Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:11982/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - CONFORME PORTARIA: 000039/2017 DE: 24/08/2017
3. Responsável(eis):LEILANE MARTINS ALMEIDA - CPF: 01044048174
ROSANE FERREIRA LIMA - CPF: 90497180197
4. Interessado(s):JAILDE DA SILVA CUNHA SANTOS - CPF: 49886100125
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TAGUATINGA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUATINGA

7. PARECER TÉCNICO Nº 1028/2021-DIFAP

Do Relatório:

8. Retornam os autos a esse Corpo Técnico que tratam sobre a análise de aposentadoria por invalidez, formulado por Jailde da Silva Cunha Santos, integrante do quadro de servidores públicos efetivo do município de Taguatinga Tocantins, ocupante do cargo de Professora Nível Superior.

9. Para os efeitos do disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, foram os autos remetidos a esta Corte de Contas com o intuito da análise da legalidade do Ato, para fins de registro.

10. A interessada requereu a aposentaria, consoante o requerimento constante nos autos e, após diligência, juntou os demais documentos necessários à instrução processual.

11. O Parecer jurídico do Taguatinga Previ, concluiu o que se segue:

Ante o exposto, e em conformidade com o art. 12, III, a e § 3º da Lei Municipal nº 358/2009 c/c o art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 41/2003) emito parecer FAVORÁVEL à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na oportunidade, ressalta-se que os proventos serão calculados nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, ou seja, na integralidade da média aritmética apurada observando o que dispõe o § 2] do art. 40 da CF, devendo o benefício ser reajustado nos moldes do § 8º do art. 40 da CF (redação dada pela EC nº 41) c/c o art. 37 do Estatuto Previdenciário Municipal (sem paridade).

12. O benefício foi concedido pela Portaria nº 39/2017, de 24 de agosto de 2017, publicada no Placar da Prefeitura em 24 de agosto de 2017.

13. Conforme consulta no Sistema de Registro do SICAP-AP, verifica-se que não consta o registro do ato de admissão da requerente, não consta vinculo da requerente com outros institutos previdenciários, conforme dados do relatório histórico de vínculos, não acumula remuneração e/ou provento de cargos públicos, segundo relatório histórico de vínculos e ficha financeira, referente ao exercício de 2021. Os dados relativos ao benefício estão de acordo com os constantes nos autos.

Exame Técnico:

14. O ato de aposentadoria é o afastamento de um trabalhador do serviço ativo, após completar os anos estipulados em lei para exercício de atividade ou, antes deste prazo, por invalidez.

15. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual, previstas da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente. Excetuando-se o disposto no item VI, do art. 19 - último contracheque do servidor, pois foi verificado que o Órgão previdenciário, quando da instrução processual fez a juntada do contracheque da aposentadoria (proventos) e não o último do servidor em atividade. Destarte, com fulcro em todo os documentos acostados aos autos e em pesquisa no sistema SICAP-AP, relatório ficha financeira, no mês em que o ex-servidor estava em atividade, observa-se que a remuneração e proventos estão de acordo com a legislação em vigor.

16. Considerando que nos autos constam todos os documentos necessários à instrução processual, atendendo os requisitos exigidos no art. 19 da Instrução Normativa nº 03/2016.

17. No caso em pauta, o autor cumpre as exigências consubstanciadas nos preceitos expedis seguintes:

Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto nº § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Emenda Constitucional N°. 41/2003:

Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta Anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco Anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – dez Anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 1º Para a concessão dos benefícios, o tempo de carreira exigido no inciso IV do caput deste artigo deve ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo Poder ou Instituição.

Emenda Constitucional n°. 47/2005:

Art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6o da Emenda Constitucional n°.41, de 2003, o disposto no art. 7o da mesma Emenda.

Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3odesta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Lei Estadual nº 1.614, de 04 de outubro de 2005:

Art. 26. O RPPS-TO compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria:

3. voluntária, por tempo de contribuição;

Art. 44. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria prevista no art. 34, o servidor que tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo até a publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, pode aposentar-se com proventos integrais, que correspondem à totalidade do subsídio ou da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição, estabelecidas no § 5º, art. 40 da Constituição Federal, desde que se cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco Anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - dez Anos de carreira e cinco anos de exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 1º Para a concessão dos benefícios, o tempo de carreira exigido no inciso IV do caput deste artigo deve ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo Poder ou Instituição.

Art. 55. Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme os arts. 44 e 45 desta Lei são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Caput do art. 55 com redação determinada pela Lei n° 1.837, de 11/10/2007.)

Art. 59. Os benefícios de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma vigoram a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado, se diferentemente não dispuser esta Lei".

Lei Municipal nº 358/2009:

Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do TAGUATlNGAPREVI serão aposentados:

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

§ 3° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, "a ", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino

fundamental e médio.

 

CONCLUSÃO

 

18. Diante do exposto, é oportuno salientar que o erro na formalização do processo, citado no item 15, conforme análise, não traz prejuízo ao erário e não prejudica a emissão de parecer conclusivo quanto à legalidade do ato de aposentação em apreço.

19. Assim sendo, nos termos expostos, opinamos no sentido de que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins decida por CONSIDERAR LEGAL o ato concessório de aposentadoria por invalidez em favor de Jailde da Silva Cunha Santos, integrante do quadro de servidores públicos efetivo do município de Taguatinga Tocantins, ocupante do cargo de Professora Nível Superior, e determine o registro da Portaria nº 39/2017, de 24 de agosto de 2017, publicada no Placar da Prefeitura em 24 de agosto de 2017.

É o nosso Parecer, S.M.J.

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL, aos 27 dias do mês de agosto de 2021.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOAO RENILDO GOMES AGUIAR, ASSESSOR III, em 27/08/2021 às 12:34:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FERNANDA ALMEIDA CORREA ANTUNES, COORDENADOR(A), em 30/08/2021 às 08:55:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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